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00141 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.029549-3/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : CLACI MANJABOSCO
ADVOGADO : Soeli Teise Schuster
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE.
1. Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborado pela prova testemunhal, o requisito idade e o
ercício da atividade laborativa rural, no período de carência, é de ser concedida aposentadoria por idade rural. 2. Sendo a
aposentadoria por idade prestação garantida ao segurado, e a pensão por morte prestação garantida aos seus dependentes, espécies
distintas de benefícios previdenciários, não há vedação legal que impossibilite sua cumulação, tanto em virtude de sua natureza,
como de sua origem. Inteligência do art. 124, da Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.
