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00141 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.012979-5/PR
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : EDLA MEYER
ADVOGADO : Lorivaldo Guttler e outros
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE :
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE MARECHAL CANDIDO
RONDON/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PARA A OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO PLEITEADO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em relação ao período posterior à competência de outubro de 1991, o cômputo do tempo de serviço rural para fins de obtenção de
benefícios diversos daqueles previstos no artigo 39 da Lei 8.213/91, inclusive a aposentadoria por tempo de serviço, pressupõe
contribuição para a Previdência Social, consoante consagrado na Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça (“O trabalhador rural,
na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à
aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas”).
2. Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e
da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a
concessão de aposentadoria diversa da pedida.
3. Assim, inviável a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ao trabalhador rural, nada obsta a apreciação sobre a
possibilidade de concessão de aposentadoria por idade, mediante aplicação dos princípios jura novit curia e narra mihi factum dabo
tibi ius, sem que se cogite de violação aos limite da lide.
4. Hipótese na qual implementada a idade mínima, tendo a parte autora direito à concessão de aposentadoria por idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, negar provimento à apelação do INSS e não conhecer
da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.