TRF4

TRF4, 00140 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.09.000574-0/SC, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 01/31/2008

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00140 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.09.000574-0/SC

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler

APELANTE : IDO KONELL

ADVOGADO : Arao dos Santos e outros

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF CRIMINAL DE JARAGUÁ DO SUL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA.

TERMO INICIAL.

1. Remessa oficial tida por interposta em observância do duplo grau obrigatório de jurisdição, que somente não terá lugar quando se

puder, de pronto, apurar que a condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, conforme

que em face da nova redação do artigo 475 do CPC (na parte em que interessa a este julgamento), imprimida pela Lei 10.352/01.

2. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua

convicção por meio da prova pericial.

3. Na hipótese de incapacidade total e definitiva o benefício a ser concedido é a aposentadoria por invalidez. Todavia, à míngua de

recurso da parte interessada, é de ser mantida a sentença.

4. O marco inicial de outorga do auxílio-doença deve ser fio na data do requerimento administrativo, se comprovado retroagir

sua inaptidão a este termo.

5.O índice de atualização monetária aplicável, nos termos da Lei 9.711/98, é o IGP-DI.

6.Os juros moratórios são devidos a partir da citação.

7. A base de cálculo da verba honorária abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a prolação da sentença de procedência ou do

acórdão que reforme a sentença de improcedência.

8.Às ações previdenciárias propostas perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, aplicam-se as Súmulas 02 do TARGS c/c 20

do TRF da 4ª Região, devendo as custas processuais a cargo do INSS serem pagas por metade.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer do recurso adesivo e dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do
relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2006.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00140 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.09.000574-0/SC, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 01/31/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00140-apelacao-civel-no-2004-72-09-000574-0-sc-relator-des-federal-victor-luiz-dos-santos-laus-julgado-em-01-31-2008/ Acesso em: 05 jul. 2025