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00140 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.00.019416-0/PR
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : REGINA MARIA THMSON SCHAICOSKI e outros
ADVOGADO : Andrea Cristina Chaves de Oliveira
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELADO : REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A – RFFSA
ADVOGADO : Elio Valdivieso Filho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. PERCENTUAL DE CÁLCULO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
EQUIPARAÇÃO COM O PESSOAL DA ATIVA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. LEI 8.186/91. LEI 8.213/91. LEI
9.032/95. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1.Tratando-se o pagamento de benefício previdenciário de obrigação de trato sucessivo, a pretensão que verse acerca da revisão
desse benefício sujeita-se à prescrição qüinqüenal (art. 103, § único, da Lei nº 8.213/91), incidente em relação às parcelas vencidas
anteriormente à propositura da ação (Súmula nº 85 do STJ). 2. Segundo jurisprudência pacificada nos Tribunais Pátrios, a União, o
INSS e a RFFSA são litisconsortes passivos necessários para figurar no pólo passivo de ação em que se postula a correta
complementação de benefício previdenciário para fins de equiparação com os ferroviários federais da ativa, nos termos da Lei nº
8.186/91. 3. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários n.ºs 416.827-8 e
415.454-4 (Relator Ministro Gilmar Mendes), concluído em 08-02-2007, fixou o entendimento no sentido de que o reajustamento do
percentual de cálculo da pensão por morte, feito por meio da Lei n.º 9.032/95, não se aplica às pensões por morte que já estavam em
manutenção, quando sobreveio tal diploma legal. 4. O mesmo entendimento foi aplicado, no dia 09-02-2007, pelo mesmo Tribunal,
no julgamento de 4.908 recursos extraordinários interpostos em casos semelhantes. 5. Portanto, pacificou-se, nesses termos, a
jurisprudência sobre a matéria. 6. A equiparação dos proventos com a remuneração dos ferroviários da ativa, nos termos da Lei nº
8.186/91, aplica-se não só às aposentadorias, como também às pensões. 7. Em conformidade com a jurisprudência firmada na órbita
do egrégio STJ, a ta de juros moratórios de 6% ao ano tem incidência assegurada quanto às demandas atinentes a verbas
remuneratórias de servidores e de empregados públicos propostas a partir do advento da Medida Provisória nº 2.180-35/2001,
publicada em 27.08.2001, que incluiu o artigo 1º-F na Lei nº 9.494/1997, dispondo acerca da aludida ta. 8. A atualização
monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20,
§§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.