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00139 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.009000-0/RS
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ALCEBIADES FERREIRA LIMA
ADV. (DT) : Paulo Ivan Pompermayer
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Nas ações em que se objetiva o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento,
via de regra, com base na prova pericial.
2. Sendo o segurado, portador de lesão vascular no membro inferior esquerdo, causado por projétil de arma de fogo, enfermidade
que o incapacita parcialmente para o ercício das suas atividades laboratícias, faz jus ao benefício de auxílio-doença, a contar da
indevida cessação, com o pagamento das parcelas em atraso.
3. A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita pelo IGP-DI (MP nº 1.415/96 e Lei nº 9.711/98), desde a data dos vencimentos de cada uma.
4. Juros moratórios e honorários advocatícios e custas processuais mantidos conforme r. sentença, porquanto estabelecidos em
consonância com o entendimento da Seção Previdenciária deste Tribunal.
5. Honorários periciais deverão ser suportados pelo INSS, em face da sucumbência.
6. Negado provimento à apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.