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00139 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.053616-1/RS
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : LEONIDA IRENA STEFFENS
ADVOGADO : Decio Luiz Franzen
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL EM
NOME PRÓPRIO E DE TERCEIRO. PROVA MATERIAL CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL.
COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DISPENSA. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA. EC 20/98.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o ercício
da atividade rural.
2. O tempo de labor na atividade rural ercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei nº 8.213/91, pode ser
adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço independentemente do recolhimento das
contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos
55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei nº 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988.
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser possível a utilização de documentos em nome
de terceiros (como marido e genitores) para efeito de comprovação da atividade rural (Precedente: EREsp nº 155.300-SP, Rel. Min.
José Dantas, DJU, Seção I, de 21-09-1998, p. 52).
4. Comprovado o labor rural da autora, deve o INSS promover a averbação de tal tempo, o qual valerá para todos os fins do Regime
Geral da Previdência Social, eto carência, independentemente de indenização das contribuições previdenciárias correspondentes,
ressalvada esta apenas para efeito de contagem recíproca perante o serviço público.
5. Diante da sucumbência recíproca, compensa-se a verba honorária, à luz da Súmula 306 do STJ.
6. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com metade das custas processuais. Em face de tratar-se de feito
processado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, caso em que são devidas custas pela metade para o INSS, nos termos da
Súmula n.º 02 do TARS, caberá ao INSS o pagamento de ¼ das custas. Com relação à condenação da autora resta suspensa por ser
beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, reduzir o tempo rural reconhecido na sentença, dar parcial provimento à apelação e à
remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.
