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00138 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.07.001506-4/PR
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : VALDIR PAINI
ADVOGADO : Nilo Norberto Nesi e outro
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF DE FRANCISCO BELTRÃO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. Cuidando-se de sentença proferida após a alteração introduzida pela Lei nº 10.352/01, que deu nova redação ao § 2º do art. 475 do
CPC, não se conhece da remessa oficial quando a condenação ou controvérsia não eder a 60 salários mínimos. 2. O tempo de
serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que
complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 3. Uma vez ercida
atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como
tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 4. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o ercício de
atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o
respectivo tempo de serviço. 5. Possível afastar-se o enquadramento da atividade como especial somente quando comprovada a
efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. Presentes os requisitos de tempo de serviço
e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao
apelo do INSS, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.
