TRF4

TRF4, 00138 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.07.001506-4/PR, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 10/18/2007

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00138 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.07.001506-4/PR

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : VALDIR PAINI

ADVOGADO : Nilo Norberto Nesi e outro

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF DE FRANCISCO BELTRÃO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL

CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI.

CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.

1. Cuidando-se de sentença proferida após a alteração introduzida pela Lei nº 10.352/01, que deu nova redação ao § 2º do art. 475 do

CPC, não se conhece da remessa oficial quando a condenação ou controvérsia não eder a 60 salários mínimos. 2. O tempo de

serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que

complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 3. Uma vez ercida

atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como

tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 4. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o ercício de

atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o

respectivo tempo de serviço. 5. Possível afastar-se o enquadramento da atividade como especial somente quando comprovada a

efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. Presentes os requisitos de tempo de serviço

e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da Lei nº 8.213/91.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao
apelo do INSS, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00138 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.07.001506-4/PR, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 10/18/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00138-apelacao-civel-no-2002-70-07-001506-4-pr-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-10-18-2007/ Acesso em: 28 fev. 2026