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00138 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.00.007476-6/SC
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : PEDRO JOAO POLICARPO
ADVOGADO : Julio Cesar dos Santos Caminha
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE TEMPO DE
LABOR RURAL/PESCADOR ARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORADA PELA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98.
DECRETO Nº 3.048/99. EC 20/98. LEI 9.876/99. DER. PBC. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. O tempo de labor na atividade de pescador, em regime de economia familiar, em período anterior à Lei 8.213/91, pode ser
adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço, independentemente do recolhimento das
contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos
55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei nº 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988.
2. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o ercício
da atividade rural.
3. A Lei nº 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06-05-1999,
resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,
observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,
aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria
profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de
então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. Da análise das hipóteses, verifica-se que a parte autora implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço
integral pelas regras antigas (até a EC 20/98), a aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras permanentes (sem a incidência
do fator previdenciário e com PBC dos últimos 36 salários-de-contribuição computados até 28-11-99) e a aposentadoria por tempo
de contribuição pelas regras permanentes (já com a incidência do fator previdenciário e com PBC de todo o período contributivo
desde 07-94 até a data da DER). Assim, possui direito adquirido à aposentadoria na forma de cálculo que lhe for mais vantajosa,
devendo a Autarquia previdenciária apurar e conceder o benefício mais benéfico ao demandante, desde a data do requerimento
administrativo.
6. As parcelas vencidas devem ser atualizadas monetariamente de acordo com os critérios estabelecidos na Lei nº 9.711/98 (IGP-DI),
desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os
enunciados nº 43 e nº 148 da Súmula do STJ. Omissão da sentença suprida de ofício.
7. Os honorários advocatícios a serem suportado pela Autarquia, restam fios em 10%, devem incidir tão-somente sobre as
parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão, consoante a Súmula n.º 76 deste TRF, eluídas as parcelas vincendas, na forma
da Súmula n.º 111 do STJ, conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária deste Tribunal (Embargos Infringentes em
AC n.º 2000.70.08.000414-5, Relatora Desembargadora Federal Virgínia Scheibe, DJU de 17-05-2002, pp. 478-498) e no Superior
Tribunal de Justiça (ERESP n.º 202291/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 11-09-2000, Seção I, p. 220).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir, de ofício, a omissão da sentença e dar parcial provimento à remessa oficial e à
apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.
