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00136 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2007.72.99.002989-0/SC
RELATOR : Juiz MARCELO DE NARDI
PARTE AUTORA : JOSE EVANICIO KUHLKAMP
ADVOGADO : Claiton Luis Bork e outros
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE RIO DO CAMPO/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,
complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em
regime de economia familiar.
3. O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço, sem
recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2º do art. 55 da referida lei, salvo para carência.
4. Comprovado o ercício da atividade rural, tem o autor direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço que
percebe, a contar do seu início (05-08-1997), eluídas as parcelas atingidas pela prescrição qüinqüenal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.