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00136 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.024178-2/SC
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : ENTENOR MACANEIRO
ADVOGADO : Afonso Zago e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALDO REMANESCENTE. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. O § 4º do artigo 100 da CF não impede a expedição de precatório complementar para pagamento de saldo remanescente
constituído de valores indevidamente eluídos do precatório original (Precedente do STJ).
2. No período compreendido entre a data da conta e a inscrição do precatório (1º julho), a atualização monetária do débito
previdenciário deve observar o IGP-DI e, a contar daquela data o IPCA-E. Precedentes desta Corte.
3. São devidos os juros de mora na apuração do débito judicial no período entre a conta de liquidação e 1º de julho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.
