TRF4

TRF4, 00135 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.12.005995-0/RS, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 10/18/2007

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00135 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.12.005995-0/RS

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE : IVO IDERALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA

ADVOGADO : Luciano Mossmann de Oliveira e outros

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01a VF e JEF CÍVEL e CRIMINAL DE CANOAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA

POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL.

1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a que

estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a

condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.

2. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio

da prova pericial.

3. Na hipótese de incapacidade parcial e definitiva, o benefício a ser concedido é o auxílio-doença. Todavia, se comprovado pela

perícia oficial e restante conjunto probatório, bem como pelos fatores de cunho pessoal da parte-autora, a inviabilidade de

readaptação profissional, deve ser-lhe outorgada a aposentadoria por invalidez.

4. O auxílio-doença deve ser concedido a contar do requerimento administrativo, realizando-se a conversão em aposentadoria por

invalidez a partir do laudo pericial.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, dar parcial provimento à apelação da
parte-autora, e deferir a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00135 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.12.005995-0/RS, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 10/18/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00135-apelacao-civel-no-2004-71-12-005995-0-rs-relator-des-federal-victor-luiz-dos-santos-laus-julgado-em-10-18-2007/ Acesso em: 04 jul. 2025