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00135 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.12.005995-0/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : IVO IDERALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Luciano Mossmann de Oliveira e outros
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01a VF e JEF CÍVEL e CRIMINAL DE CANOAS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL.
1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a que
estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a
condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio
da prova pericial.
3. Na hipótese de incapacidade parcial e definitiva, o benefício a ser concedido é o auxílio-doença. Todavia, se comprovado pela
perícia oficial e restante conjunto probatório, bem como pelos fatores de cunho pessoal da parte-autora, a inviabilidade de
readaptação profissional, deve ser-lhe outorgada a aposentadoria por invalidez.
4. O auxílio-doença deve ser concedido a contar do requerimento administrativo, realizando-se a conversão em aposentadoria por
invalidez a partir do laudo pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, dar parcial provimento à apelação da
parte-autora, e deferir a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.