TRF4

TRF4, 00135 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.00.032476-3/PR, Relator Juiz Fernando Quadros Da Silva , Julgado em 01/17/2008

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00135 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.00.032476-3/PR

RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELANTE : SHIRLEY RACHEL TOSTA DA SILVA

ADVOGADO : Sidnei Machado e outros

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF PREVIDENCIÁRIA DE CURITIBA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIDA DO EX-COMBATENTE. TETO CONSTITUCIONAL ARTIGOS 37, INCISO XI E

248 DA CF-88. ALTERAÇÕES PELAS EC NºS 19 E 20/98, 32/2001 E 41/2003. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. LIMITE

REMUNERATÓRIO. VINCULAÇÃO À EDIÇÃO DE LEI FORMAL. “COISA JULGADA ADMINISTRATIVA”. DECISÃO

ILEGAL.

Os atos administrativos editados com o fito de reduzir benefício previdenciário de pensionistas de ex-combatentes não têm respaldo

legal, como é o caso da Portaria MPAS nº 4.883-98, porquanto a própria Constituição Federal de 1988 traz no artigo 48, inciso XV,

com alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 19-98, a exigência de lei formal para dar aplicabilidade à regra insculpida

no inciso XI, do artigo 37 da CF-88 e no artigo 248 das disposições constitucionais gerais, responsáveis pela previsão de teto

remuneratório, de acordo com o subsídio mensal, em espécie, percebido pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Determinada a incidência do teto remuneratório somente a partir da edição da EC nº 41/2003.

A chamada “coisa julgada administrativa” protege o cidadão contra meras mudanças de critério interpretativo, ou mesmo reavaliação

da prova, impedindo o desfazimento do ato administrativo. No entanto, completamente diferente é a situação em que haja prova de

ilegalidade que possa justificar a anulação do ato pela Administração.

Sendo cabíveis ao ex-combatente os reajustamentos aplicáveis aos benefícios mantidos pelo RGPS e não tendo havido ofensa à coisa

julgada administrativa, não há o que se modificar na decisão do INSS que passou a aplicar os reajustamentos utilizados para os

benefícios em geral também ao benefício do autor.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00135 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.00.032476-3/PR, Relator Juiz Fernando Quadros Da Silva , Julgado em 01/17/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00135-apelacao-civel-no-2003-70-00-032476-3-pr-relator-juiz-fernando-quadros-da-silva-julgado-em-01-17-2008/ Acesso em: 30 out. 2025