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00135 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.00.032476-3/PR
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : SHIRLEY RACHEL TOSTA DA SILVA
ADVOGADO : Sidnei Machado e outros
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF PREVIDENCIÁRIA DE CURITIBA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIDA DO EX-COMBATENTE. TETO CONSTITUCIONAL ARTIGOS 37, INCISO XI E
248 DA CF-88. ALTERAÇÕES PELAS EC NºS 19 E 20/98, 32/2001 E 41/2003. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. LIMITE
REMUNERATÓRIO. VINCULAÇÃO À EDIÇÃO DE LEI FORMAL. “COISA JULGADA ADMINISTRATIVA”. DECISÃO
ILEGAL.
Os atos administrativos editados com o fito de reduzir benefício previdenciário de pensionistas de ex-combatentes não têm respaldo
legal, como é o caso da Portaria MPAS nº 4.883-98, porquanto a própria Constituição Federal de 1988 traz no artigo 48, inciso XV,
com alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 19-98, a exigência de lei formal para dar aplicabilidade à regra insculpida
no inciso XI, do artigo 37 da CF-88 e no artigo 248 das disposições constitucionais gerais, responsáveis pela previsão de teto
remuneratório, de acordo com o subsídio mensal, em espécie, percebido pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Determinada a incidência do teto remuneratório somente a partir da edição da EC nº 41/2003.
A chamada “coisa julgada administrativa” protege o cidadão contra meras mudanças de critério interpretativo, ou mesmo reavaliação
da prova, impedindo o desfazimento do ato administrativo. No entanto, completamente diferente é a situação em que haja prova de
ilegalidade que possa justificar a anulação do ato pela Administração.
Sendo cabíveis ao ex-combatente os reajustamentos aplicáveis aos benefícios mantidos pelo RGPS e não tendo havido ofensa à coisa
julgada administrativa, não há o que se modificar na decisão do INSS que passou a aplicar os reajustamentos utilizados para os
benefícios em geral também ao benefício do autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.
