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00135 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.019472-9/RS
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : IVETI TERESINHA SCHNEIDER
ADVOGADO : Marcia Maria Pierozan Brul e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONOTAÇÃO SOCIAL DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. As ações de natureza previdenciária, notadamente aquelas em que se pleiteia a concessão de aposentadoria com cômputo de labor
rural, têm nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as ercitam, devendo ser relativizado o rigorismo
processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado.
2. Tratando-se da comprovação da qualidade de segurado especial do autor, para viabilizar eventual concessão de aposentadoria,
impõe-se a complementação da prova material.
3. Hipótese em que se determina a abertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo
a prova testemunhal que demonstre ou não a sua condição de segurado especial.
4. Sentença anulada com retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com reabertura da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora para anular a sentença de primeiro grau, determinando
o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a fase instrutória, com a produção de prova testemunhal, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.
