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00134 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2007.71.00.004830-5/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA : VILMA VARELA FAUSTINO
ADVOGADO : Cristiane Bohn
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. ÓBITO
OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS ENTRE A DATA DO ÓBITO E A
DER.
1. O marco inicial do benefício é estabelecido pela legislação vigente à data do óbito, de modo que ocorrido o falecimento em
18.01.1990, observa-se que a legislação a ser utilizada, no caso, é a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, que, em seu artigo 74,
dispõe que a pensão por morte será devida desde o óbito do segurado. 2. Reconhecido pelo Instituto Previdenciário como legítimo o
pedido de pensão por morte, concedendo o benefício pleiteado, e ainda, – reconhecendo como a data da DIB o óbito do ex-segurado,
está obrigado a pagar as diferenças oriundas desde a referida data, nos termos da legislação acima mencionada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.