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00134 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.18.000757-4/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : NAOR ORLANDO KUMPEL
ADVOGADO : Sadi Joao Guareschi
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADES RURAIS.
REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IDADE MÍNIMA.
1. O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91, corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre os
quais o testemunhal, é suficiente para comprovar a condição de trabalhador do campo no período.
2. A idade mínima para a filiação à Previdência Social na condição de segurado especial pode se dar a partir dos 12 anos, conforme
decidiu a 3ª Seção desta Corte, ao reconhecer o tempo de serviço rurícola de menor com esse tempo de vida.
3. Não satisfeito o tempo mínimo, inviável a outorga, restringindo-se a condenação ao reconhecimento da atividade agrícola no
período cujo reconhecimento é pretendido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.
