—————————————————————-
00134 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.05.001096-0/PR
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : MANOEL SOARES DOS REIS
ADVOGADO : Antonio Celso de Oliveira Figueiredo e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL EM
NOME PRÓPRIO, CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES. DISPENSA. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA. EC 20/98. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o ercício
da atividade rural.
2. O tempo de labor na atividade rural ercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei n.º 8.213/91, pode ser
adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço independentemente do recolhimento das
contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos
55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei n.º 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988.
3. Verifica-se que a parte autora implementou os requisitos para: a aposentadoria por tempo de serviço integral pelas regras antigas
(até a data da EC 20/98) e para a aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras permanentes, sem a incidência do fator
previdenciário e com PBC dos últimos 36 salários-de-contribuição computados até 24-03-99 (DER). Desse modo, possui direito
adquirido à aposentadoria na forma de cálculo que lhe for mais vantajosa, devendo, desse modo, a Autarquia previdenciária apurar e
conceder o benefício mais benéfico ao demandante, desde a data do requerimento administrativo.
4. A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita pelo IGP-DI (MP n.º 1.415/96 e Lei n.º 9.711/98), desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os enunciados nºs 43 e 148 da
Súmula do STJ.
5. Os juros moratórios devem ser fios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, por tratar-se de verba de caráter alimentar, na
forma dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (ERESP
n.º 207992/CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU de 04-02-2002, seção I, p. 287), devendo ser acolhido o recurso do autor.
6. Quanto aos honorários advocatícios, a serem suportandos pela Autarquia, restam fios em 10% e devem incidir tão-somente
sobre as parcelas vincendas até a data da prolação do acórdão, consoante a Súmula nº 76 deste TRF, na forma da Súmula n.º 111 do
STJ, conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária deste Tribunal (Embargos infringentes em AC n.º
2000.70.08.000414-5, Relatora Des. Federal Virgínia Scheibe, DJU de 17-05-2002, pp. 478-498) e no Superior Tribunal de Justiça
(ERESP n.º 202291/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 11-09-2000, Seção I, p. 220).
7. No Foro Federal, é a Autarquia isenta do pagamento de custas processuais, a teor do disposto no art. 4º da Lei nº 9.289, de
04-07-1996, devendo apenas reembolsar aquelas sequer adiantadas pela parte autora em razão da concessão do benefício da
Assistência Judiciária Gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.