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00133 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2004.72.09.000204-0/SC
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PARTE AUTORA : OSNILDO LENHARD
ADVOGADO : Elizabete Andrade Siegel e outro
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF CRIMINAL DE JARAGUÁ DO SUL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES INSALUBRES. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM.
REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA E TEMPO DE SERVIÇO.
1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a que
estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a
condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. O segurado é carente de ação, por ausência de interesse de agir, referentemente a pedido de reconhecimento de labor já admitido
pela Autarquia administrativamente.
3. O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91 como condição para o reconhecimento da atividade rural,
corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre eles o testemunhal, é suficiente para comprovar a condição de
segurado especial.
4. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum, de acordo com a legislação aplicável.
5. Alcançando o segurado direito adquirido à jubilação, seja proporcional ou integral, anteriormente à vigência da EC 20/98,
aplicam-se as regras da Lei 8.213/91, observando-se o princípio tempus regit actum.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, extinguir, de ofício, o processo, sem julgamento do mérito, no que concerne ao reconhecimento do labor
rural desenvolvido de 01-01-1973 a 31-12-1975 e de 01-01-1978 a 31-12-1978, por falta de interesse de agir, forte no art. 267, VI e
§ 3º do CPC, bem como negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.