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00133 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.006227-1/RS
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : JUSTINA FATIMA BIANCHI
ADVOGADO : Darlei Antonio Fornari e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93. PESSOA
PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ESTADO DE MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 273 DO
CPC PREENCHIDOS. MANTIDA A TUTELA ANTECIPATÓRIA CONCEDIDA NA SENTENÇA.
1. A regra do § 2º do art. 475 do CPC não tem aplicação na espécie, porquanto nesta fase do processo não é possível determinar que
o valor da controvérsia recursal seja inferior a sessenta salários mínimos.
2. Se ficar comprovada a incapacidade da parte autora para o trabalho e para a vida independente, e a sua condição de miserabilidade
comprometer a sua subsistência por meios próprios, ou a impossibilidade de tê-la provida pela família, deve ser concedido o
benefício assistencial em seu favor, nos termos previstos nos art. 20 da Lei nº 8.742/93.
3. A comprovação da situação econômica do beneficiário e sua real necessidade não se restringe a hipótese do artigo 20, § 3º, da Lei
8.742/93, que exige renda mensal familiar per capita não superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, pois a condição de
miserabilidade poderá ser verificada por outros meios de prova.
4. Correção monetária, juros de mora, honorários advocatícios e custas processuais fios pelo MM. Juízo singular de acordo com
o entendimento adotado pela Seção Previdenciária desta Corte.
5. Omissão da sentença suprida quanto aos honorários profissionais dos peritos que atuaram nos autos, para fixá-los em R$ 234,80,
para cada perícia, de acordo com a tabela prevista na Resolução nº 440/2004, do CJF, vigente à época dos fatos, os quais deverão ser
pagos pelo INSS, em razão da sucumbência.
6. Sendo preenchidos os requisitos contidos no art. 273 do CPC, deve ser mantida a tutela antecipatória concedida na sentença.
7. Apelação e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.