TRF4

TRF4, 00133 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.006227-1/RS, Relator Juiz Fernando Quadros Da Silva , Julgado em 12/13/2007

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00133 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.006227-1/RS

RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : JUSTINA FATIMA BIANCHI

ADVOGADO : Darlei Antonio Fornari e outro

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93. PESSOA

PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ESTADO DE MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 273 DO

CPC PREENCHIDOS. MANTIDA A TUTELA ANTECIPATÓRIA CONCEDIDA NA SENTENÇA.

1. A regra do § 2º do art. 475 do CPC não tem aplicação na espécie, porquanto nesta fase do processo não é possível determinar que

o valor da controvérsia recursal seja inferior a sessenta salários mínimos.

2. Se ficar comprovada a incapacidade da parte autora para o trabalho e para a vida independente, e a sua condição de miserabilidade

comprometer a sua subsistência por meios próprios, ou a impossibilidade de tê-la provida pela família, deve ser concedido o

benefício assistencial em seu favor, nos termos previstos nos art. 20 da Lei nº 8.742/93.

3. A comprovação da situação econômica do beneficiário e sua real necessidade não se restringe a hipótese do artigo 20, § 3º, da Lei

8.742/93, que exige renda mensal familiar per capita não superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, pois a condição de

miserabilidade poderá ser verificada por outros meios de prova.

4. Correção monetária, juros de mora, honorários advocatícios e custas processuais fios pelo MM. Juízo singular de acordo com

o entendimento adotado pela Seção Previdenciária desta Corte.

5. Omissão da sentença suprida quanto aos honorários profissionais dos peritos que atuaram nos autos, para fixá-los em R$ 234,80,

para cada perícia, de acordo com a tabela prevista na Resolução nº 440/2004, do CJF, vigente à época dos fatos, os quais deverão ser

pagos pelo INSS, em razão da sucumbência.

6. Sendo preenchidos os requisitos contidos no art. 273 do CPC, deve ser mantida a tutela antecipatória concedida na sentença.

7. Apelação e remessa oficial improvidas.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00133 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.006227-1/RS, Relator Juiz Fernando Quadros Da Silva , Julgado em 12/13/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00133-apelacao-civel-no-2007-71-99-006227-1-rs-relator-juiz-fernando-quadros-da-silva-julgado-em-12-13-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024