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00132 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.14.003186-6/RS
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : JOAO DA SILVA
ADVOGADO : Decio Luis Fachini e outro
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF CRIMINAL DE LAJEADO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DE RMI. ATIVIDADE ESPECIAL.
CONVERSÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A Lei nº 9.711/98, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito adquirido
de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a
legislação vigente à época da prestação do serviço.
Comprovado o ercício das atividades ercidas em condições especiais, com a devida conversão, tem o autor direito à revisão da
RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a contar da data do ajuizamento da presente demanda, tendo em vista
que não há qualquer comprovação de ter o demandante postulado o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas
como padeiro na esfera administrativa.
Os honorários advocatícios a que foi condenada a Autarquia devem incidir tão-somente sobre as parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, consoante a Súmula 76 deste TRF, eluídas as parcelas vincendas, conforme explicitado na Súmula 111 do
STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.