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00130 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.003326-1/SC
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : INEZ MARIA FRUSCALSO
ADVOGADO : Andrey Luiz Geller
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS.
NECESSIDADE DE LAUDO POR MÉDICO ESPECIALISTA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA.
REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Se os males que a segurada alega que lhe afligem, entre outros, são localizados na coluna vertebral, é imprescindível a realização
de perícia por médico especialista, sob pena de cerceamento de defesa, não suprindo a exigência a produção de laudos por médicos
não especializados.
2. Ao juízo de primeiro grau é conferida a direção do processo com prestação jurisdicional célere, justa e eficaz. No duplo grau de
jurisdição cabe aos julgadores, se for o caso, verificar se a instrução processual assegurou, de fato, a ampla defesa e o tratamento
equânime aos jurisdicionados.
3. Sendo imprescindível a prova da incapacidade e dela não desistindo as partes, havendo evidência de doença ortopédica, é anulada
a sentença para realização dessa prova indispensável, retornando, os autos, à fase de instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, determinando a remessa dos autos à vara de origem,
julgando prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.