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00130 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.008209-9/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : LUCILA KACH PEREIRA
ADV. (DT) : Neusa Ledur Kuhn
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Manutenção da sentença que concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo,
pois constatado que a segurada padece de moléstia que a incapacita parcial e temporariamente para o trabalho, sendo indevida a
aposentadoria por invalidez. 2. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fios no percentual de 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, consoante Súmula nº 76 desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.