TRF4

TRF4, 00130 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.008209-9/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 01/31/2008

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00130 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.008209-9/RS

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELANTE : LUCILA KACH PEREIRA

ADV. (DT) : Neusa Ledur Kuhn

APELADO : (Os mesmos)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Manutenção da sentença que concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo,

pois constatado que a segurada padece de moléstia que a incapacita parcial e temporariamente para o trabalho, sendo indevida a

aposentadoria por invalidez. 2. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fios no percentual de 10% (dez

por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, consoante Súmula nº 76 desta Corte.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00130 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.008209-9/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 01/31/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00130-apelacao-civel-no-2007-71-99-008209-9-rs-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-01-31-2008/ Acesso em: 22 dez. 2024