TRF4

TRF4, 00130 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.005379-8/RS, Relator Juiz Sebastião Ogê Muniz , Julgado em 10/11/2007

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00130 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.005379-8/RS

RELATOR : Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler

APELADO : TANARA LUANA EICH e outros

ADVOGADO : Sandro Rogerio Libardoni e outro

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE

DE SEGURADO. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. Demonstrada a filiação do menor de 21 anos, presume-se a condição de dependência, por força do disposto no artigo 16, I e § 4º,

da Lei 8.213/91.

2. Comprovado que o pai dos autores revestia, na data de seu óbito, a condição de segurado da Previdência Social, fazem jus ao

benefício de pensão por morte seus dependentes (artigo 74 da Lei n.º 8.213/91).

3. Não é do trabalhador o ônus de fiscalizar o correto recolhimento das contribuições previdenciárias.

4. O termo inicial do pagamento das parcelas vencidas de pensão por morte, tratando-se de interesse de menor absolutamente

incapaz, em observância ao disposto no artigo 169 do Código Civil de 1916, no artigo 198 do atual Código Civil e no artigo 79 da

Lei de Benefícios, deve recair na data do óbito do segurado instituidor, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº

8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97.

5. A correção monetária deve incidir a partir da data do vencimento de cada parcela, nos termos das Súmulas 43 e 148 do STJ.

6. Juros de mora mantidos à ta de 12% ao ano, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos

benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do STJ.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00130 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.005379-8/RS, Relator Juiz Sebastião Ogê Muniz , Julgado em 10/11/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00130-apelacao-civel-no-2007-71-99-005379-8-rs-relator-juiz-sebastiao-oge-muniz-julgado-em-10-11-2007/ Acesso em: 13 mar. 2025