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00130 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.005379-8/RS
RELATOR : Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
APELADO : TANARA LUANA EICH e outros
ADVOGADO : Sandro Rogerio Libardoni e outro
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE
DE SEGURADO. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Demonstrada a filiação do menor de 21 anos, presume-se a condição de dependência, por força do disposto no artigo 16, I e § 4º,
da Lei 8.213/91.
2. Comprovado que o pai dos autores revestia, na data de seu óbito, a condição de segurado da Previdência Social, fazem jus ao
benefício de pensão por morte seus dependentes (artigo 74 da Lei n.º 8.213/91).
3. Não é do trabalhador o ônus de fiscalizar o correto recolhimento das contribuições previdenciárias.
4. O termo inicial do pagamento das parcelas vencidas de pensão por morte, tratando-se de interesse de menor absolutamente
incapaz, em observância ao disposto no artigo 169 do Código Civil de 1916, no artigo 198 do atual Código Civil e no artigo 79 da
Lei de Benefícios, deve recair na data do óbito do segurado instituidor, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº
8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97.
5. A correção monetária deve incidir a partir da data do vencimento de cada parcela, nos termos das Súmulas 43 e 148 do STJ.
6. Juros de mora mantidos à ta de 12% ao ano, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos
benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.