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00129 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.004697-4/PR
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : IVONETE PEREIRA e outro
ADVOGADO : Fabio Antonio Maximiano de Souza
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CURIUVA/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado
do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Presentes todos os requisitos, não merece qualquer reforma o julgado a quo que concedeu o benefício.
3. A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98,
combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir a omissão da sentença e negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.