—————————————————————-
00129 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.10.006126-8/RS
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : LUCI PINTO FURTADO e outro
ADVOGADO : Jose Ricardo Caetano Costa e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 9 DESTA CORTE.
Sendo a correção monetária mero fator de recomposição da moeda e especialmente em se tratando de verba alimentícia, como é o
caso dos autos, foi injusto e ilegal o procedimento da Autarquia-ré, efetuando o pagamento das prestações com atraso e sem
corrigi-las integralmente, diante de um processo inflacionário que atinge a todos, principalmente as classes assalariadas e
beneficiárias da Previdência Social.
Entendida a correção monetária como simples fator de atualização, descabe perquirir-se sobre os motivos da demora na concessão
do benefício.
É devida a correção monetária das parcelas pagas administrativamente com atraso, a teor da Súmula 09 desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.