TRF4

TRF4, 00127 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.020547-9/PR, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 01/25/2008

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00127 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.020547-9/PR

RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : IRACEMA ARAUJO DE OLIVEIRA

ADVOGADO : Otavio Cadenassi Netto

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE RIBEIRAO CLARO/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. REGIME DE

ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL.

CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. São requisitos para a concessão do benefício rurícola por idade: a comprovação da qualidade de segurado especial, a idade

mínima de 60 anos para o sexo masculino ou 55 anos para o feminino, bem como a carência exigida na data em que implementado o

requisito etário, sem necessidade de recolhimento das contribuições (art. 26, III e 55, §2º da LBPS).

2. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar comprovado o ercício da atividade

rural.

3. As parcelas vencidas devem ser atualizadas monetariamente de acordo com os critérios estabelecidos na Lei nº 9.711/98 (IGP-DI),

desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os

enunciados nº 43 e nº 148 da Súmula do STJ. Omissão da sentença suprida de ofício.

4. Os honorários advocatícios a que foi condenada a Autarquia restam fios em 10% e devem incidir tão-somente sobre as

parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, eluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula nº 111 do STJ, conforme

entendimento pacificado na Seção Previdenciária deste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça.

5. É permitida a percepção de mais de um benefício previdenciário do regime geral de forma lícita, nos casos em que isto não é

vedado expressamente, v.g., uma viúva que percebe a sua pensão por morte e mais sua aposentadoria por idade.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir, de ofício, a omissão da sentença quanto ao índice de correção monetária; dar
parcial provimento ao apelo e à remessa oficial somente para limitar a base de cálculo dos honorários, e manter a tutela deferida
na sentença, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00127 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.020547-9/PR, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 01/25/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00127-apelacao-civel-no-2005-04-01-020547-9-pr-relator-des-federal-luis-alberto-d-azevedo-aurvalle-julgado-em-01-25-2008/ Acesso em: 23 jul. 2025