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00126 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.03.005257-9/PR
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : JOSE EMIDIO ANANIAS
ADVOGADO : Osvaldo Ferreira Guisso
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO POSTERIOR DO DIREITO PELO INSS. EFEITOS.
Reconhecido o direito ao benefício pelo INSS em uma segunda oportunidade, é devido o pagamento das parcelas desde a DER se a
documentação apresentada originariamente era suficiente à concessão. Ademais, não satisfeitos os requisitos para a concessão do
amparo, incumbe ao ente previdenciário determinar a complementação das provas apresentadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e dar por prejudicada a apelação do INSS, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.
