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00124 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.054877-9/SC
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : AFONSO BOSSA
ADVOGADO : Elizabeth Cassia Massocco e outro
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE DO CEDRO/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. CARÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NO
CURSO DA LIDE.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,
complementada por prova testemunhal idônea.
3. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em
regime de economia familiar.
4. Somando-se o tempo de serviço rural ora reconhecido com o tempo de serviço urbano registrado em CTPS, verifica-se que o autor
atingiu tempo de serviço suficiente para a obtenção da aposentadoria, no entanto, não implementou a carência mínima necessária, de
modo que não faz jus à concessão do benefício na data do requerimento administrativo.
5. Todavia, implementada a carência em ano posterior, ainda no curso do processo judicial, referida circunstância deve ser
considerada, por caracterizar relevante fato superveniente, nos termos do artigo 462 do Código de Processo Civil.
6. Assim, computando-se o período que o autor permaneceu aposentado por força de antecipação de tutela, o qual deve ser
considerado como de contribuição inclusive para efeitos de carência, implementou ele em junho de 2005 a carência necessária
(observada a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91), de modo que deve ser reconhecido à aposentaria integral desde aquela data.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e modificar as bases da
antecipação de tutela concedida, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.