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00123 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005483-1/PR
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : MARIA NANCI DA SILVA
ADVOGADO : João Emilio Zola Junior e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. BÓIA-FRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. NÃO
CONHECIMENTO DO PONTO RECURSAL QUE ESTÁ NA MESMA LINHA DO JULGADO. JUROS DE MORA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Cuidando-se de prestações de natureza continuada apenas as cotas devidas no qüinqüênio anterior à propositura da ação é que são
alcançadas pela prescrição. 2. Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborado pela prova
testemunhal, o requisito idade e o ercício da atividade laborativa rural, no período de carência, é de ser concedida aposentadoria
por idade rural. 3. Não se conhece da parte do apelo que está na mesma linha do julgado. 4. Juros de mora de 1% ao mês, a contar da
citação, consoante Súmulas 03 e 75 deste Tribunal. 5. Atendidos os pressupostos do art. 273 do CPC – a verossimilhança do direito
alegado e o fundado receio de dano irreparável -, é de ser mantida a antecipação da tutela concedida na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, manter a antecipação de tutela, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.