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00123 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.003527-7/PR
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : MARGARIDA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outro
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GRANDES RIOS/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, 106, 142
e 143, da Lei nº 8.213/91;
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e 55 para a mulher), e o ercício de labor rural ainda
que de forma descontínua por tempo igual ao período de carência exigido, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade;
3. Considera-se comprovado o ercício de atividade rural havendo início razoável de prova material contemporânea ao período
laboratício, corroborada por prova testemunhal idônea e consistente, sendo dispensável o recolhimento de contribuições;
4. O fato de a parte segurada não possuir todos os documentos da atividade agrícola em seu nome não elide o seu direito ao
benefício postulado, visto que normalmente os documentos de propriedade e talonários fiscais são expedidos em nome de quem
aparece frente aos negócios da família (inteligência da Súmula nº 73/TRF4ª Região);
5. A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita pelo IGP-DI (MP nº 1.415/96 e Lei nº 9.711/98), desde a data dos
vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os enunciados nºs 43 e 148 da
Súmula do STJ.
6. Mantida a sentença no tocante aos juros de mora, honorários advocatícios e custas processuais, visto que fios em
conformidade com o entendimento da Seção Previdenciária desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a antecipação de tutela, conhecer em parte do apelo do INSS para, na parte
conhecida, negar-lhe provimento, negar provimento à remessa oficial e dar parcial provimento ao recurso adesivo, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.