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00121 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.008108-3/RS
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : NILSON WEISHEIT sucessão
ADVOGADO : Marina Bitdinger Gassen
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE DOIS IRMAOS/RS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
A interposição de embargos de declaração, ainda que tenham em vista o prequestionamento, deve observar os lindes traçados no art.
535 do CPC (obscuridade, contradição, omissão). Não ocorrendo qualquer uma dessas hipóteses, descabe o manejo do recurso em
apreço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.