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00121 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.05.003428-1/PR
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : JOSE COELHO
ADVOGADO : Natacha Cristina Provin de Carvalho e outro
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE CASCAVEL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AGENTE PERICULOSO. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EC 20/98. REQUISITOS LEGAIS.
1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a que
estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a
condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91 como condição para o reconhecimento da atividade rural,
corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre eles o testemunhal, é suficiente para comprovar a condição de
segurado especial.
3. Demonstrada a sujeição à periculosidade decorrente de contato habitual e permanente em face da exposição ao agente físico
(eletricidade), resta demonstrada a especialidade.
4. Alcançando o segurado direito adquirido à jubilação, seja proporcional ou integral, anteriormente à vigência da EC 20/98,
aplicam-se as regras da Lei 8.213/91, observando-se o princípio tempus regit actum.
5. Verificando-se o implemento das condições para a aposentação posteriormente a 15-12-1998, é possível a submissão à novel
legislação, uma vez que inviável valer-se de regime jurídico híbrido.
6. O salário-de-benefício será fio de acordo com a situação mais favorável ao segurado, considerando os salários-de-contribuição
do respectivo período básico de cálculo, após realizada a simulação de que trata o art. 9º da emenda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, extinguir o feito, de ofício, sem julgamento de mérito, no concernente ao pedido de reconhecimento do
labor rural ercido no interregno de 25-10-1978 a 20-8-1980 e de 24-9-1980 a 04-01-1981 e negar provimento à apelação do INSS
e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.