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00121 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.02.006905-3/PR
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ALENIR INACIO DA SILVA
ADVOGADO : Marlon Jose de Oliveira
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF E JEF CIVEL DE FOZ DO IGUAÇU
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA.
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES – RESPONSABILIDADE.
1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,
complementada por prova testemunhal idônea – quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas – não sendo esta admitida
elusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91).
2. O recolhimento das contribuições é obrigação do empregador, nos termos do art. 30, I, “a”, da Lei 8.213/91, não podendo o
segurado sofrer os prejuízos resultantes de ônus que incumbia ao empregador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, reduzir a sentença aos limites do pedido e dar parcial provimento à apelação do INSS e à
remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.