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00120 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.04.002139-8/RS
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
EMBARGADO : SERGIO VICENTE KIELBOWICZ
ADVOGADO : Dirceu Machado Rodrigues e outros
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
1. O erro material do julgado, configurado pela incongruência entre a conclusão do voto e a ementa do acórdão, é sanável de ofício
ou pela provocação das partes.
2. Embargos de declaração acolhidos apenas para alterar a ementa do acórdão embargado, sem, no entanto, alterar-lhe o resultado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.