TRF4

TRF4, 00119 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.00.033873-0/PR, Relator Juiz Fernando Quadros Da Silva , Julgado em 12/07/2007

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00119 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.00.033873-0/PR

RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : REINALDO PEREIRA

ADVOGADO : Celio Vitor Betinardi

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF PREVIDENCIÁRIA DE CURITIBA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES RURAIS. REGIME DE ECONOMIA

FAMILIAR. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. ATIVIDADES ESPECIAS. CONVERSÃO DO TEMPO

ESPECIAL EM COMUM. JUROS DE MORA.

O tempo de serviço rural que a parte autora pretende ver reconhecido pode ser comprovado mediante a produção de prova material

suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.

Não se exige prova material plena da atividade rural em todo o período requerido, mas início de prova material, o que vai ao

encontro da realidade social no sentido de não inviabilizar a concessão desse tipo de benefício.

O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço, sem

recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2º do art. 55 da referida lei, salvo para carência.

Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao

reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum.

Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação

vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.

Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da

Lei nº 8.213/91, a partir da data de entrada do requerimento administrativo.

Juros moratórios mantidos à ta de 1% ao mês, a contar da citação, por tratar-se de verba de caráter alimentar, na forma dos

Enunciados das Súmulas nºs 03 e 75 desta Corte, 204 do STJ e dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, deferir a antecipação dos efeitos da tutela e negar provimento à apelação e à remessa oficial,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00119 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.00.033873-0/PR, Relator Juiz Fernando Quadros Da Silva , Julgado em 12/07/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00119-apelacao-civel-no-2004-70-00-033873-0-pr-relator-juiz-fernando-quadros-da-silva-julgado-em-12-07-2007/ Acesso em: 23 fev. 2025