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00115 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.70.01.001808-8/PR
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : ODAIR PAIVA
ADVOGADO : Zaqueu Vilela Berbel e outros
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 03A VF DE LONDRINA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. REABERTURA DE PRAZO PARA DEFESA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE ATÉ
28-05-98. LEI 9.711/98. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Descabe pedido de reabertura de prazo para a defesa formulado pelo INSS, quando, devidamente citado, dei de apresentar
resposta no prazo legal. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de
início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do
egrégio STJ. 3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até a edição da Lei 8.213/91, para efeito de concessão
de benefício no RGPS, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias. 4. Uma vez ercida atividade
enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao
acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 5. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o ercício de atividade
sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo
tempo de serviço. 6. A conversão do tempo de serviço especial em comum está limitada ao labor ercido até 28-05-98, a teor do
art. 28 da Lei nº 9.711/98. Precedentes das Egrégias Quinta e Sexta Turmas do STJ. 7. Presentes os requisitos de tempo de serviço e
carência até 15-12-98, é devida à parte autora a aposentadoria pelas regras previstas na Lei nº 8.213/91, limitando-se o cômputo do
tempo de serviço àquela data. Inaplicáveis, portanto, as regras da Emenda Constitucional nº 20/98 em face do direito adquirido à
concessão do benefício antes da vigência desse diploma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e dar parcial
provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.