TRF4

TRF4, 00115 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.70.01.001808-8/PR, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 10/11/2007

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00115 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.70.01.001808-8/PR

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELANTE : ODAIR PAIVA

ADVOGADO : Zaqueu Vilela Berbel e outros

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 03A VF DE LONDRINA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. REABERTURA DE PRAZO PARA DEFESA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE

PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. CONTRIBUIÇÕES

PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE ATÉ

28-05-98. LEI 9.711/98. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Descabe pedido de reabertura de prazo para a defesa formulado pelo INSS, quando, devidamente citado, dei de apresentar

resposta no prazo legal. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de

início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do

egrégio STJ. 3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até a edição da Lei 8.213/91, para efeito de concessão

de benefício no RGPS, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias. 4. Uma vez ercida atividade

enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao

acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 5. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o ercício de atividade

sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo

tempo de serviço. 6. A conversão do tempo de serviço especial em comum está limitada ao labor ercido até 28-05-98, a teor do

art. 28 da Lei nº 9.711/98. Precedentes das Egrégias Quinta e Sexta Turmas do STJ. 7. Presentes os requisitos de tempo de serviço e

carência até 15-12-98, é devida à parte autora a aposentadoria pelas regras previstas na Lei nº 8.213/91, limitando-se o cômputo do

tempo de serviço àquela data. Inaplicáveis, portanto, as regras da Emenda Constitucional nº 20/98 em face do direito adquirido à

concessão do benefício antes da vigência desse diploma.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e dar parcial
provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00115 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.70.01.001808-8/PR, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 10/11/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00115-apelacao-civel-no-2000-70-01-001808-8-pr-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-10-11-2007/ Acesso em: 24 jun. 2025