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00114 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.004845-4/PR
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : DOMICILIA PEDROSO DE SAMPAIO
ADVOGADO : João Emilio Zola Junior
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADES RURAIS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MULTA DIÁRIA.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, 106, 142
e 143, da Lei nº 8.213/91;
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e 55 para a mulher), e o ercício de labor rural ainda
que de forma descontínua por tempo igual ao período de carência exigido, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade;
3. Considera-se comprovado o ercício de atividade rural havendo início razoável de prova material contemporânea ao período
laboratício, corroborada por prova testemunhal idônea e consistente, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.
4. O fato de a parte segurada não possuir todos os documentos da atividade agrícola em seu nome não elide o seu direito ao
benefício postulado, visto que normalmente os documentos de propriedade e talonários fiscais são expedidos em nome de quem
aparece frente aos negócios da família (inteligência da Súmula nº 73/TRF4ª Região).
5. A qualificação da mulher como “doméstica” ou “do lar” na certidão de casamento não desconfigura sua condição de segurada
especial, seja porque na maioria das vezes acumula tal responsabilidade com o trabalho no campo, seja porque, em se tratando de
labor rural desenvolvido em regime de economia familiar, a condição de agricultor do marido contida no documento estende-se à
esposa.
6. O enquadramento sindical do cônjuge da segurada como empregador “II B” nos cadastros do INCRA não descaracteriza, por si só,
o trabalho agrícola em regime de economia familiar.
7. Atualização monetária das parcelas vencidas pelo IGP-DI (MP nº 1.415/96 e Lei nº 9.711/98), desde a data dos vencimentos de
cada uma, em consonância com os enunciados nºs 43 e 148 da Súmula do STJ.
8. Atualização monetária das parcelas vencidas pelo IGP-DI (MP nº 1.415/96 e Lei nº 9.711/98), desde a data dos vencimentos de
cada uma, em consonância com os enunciados nºs 43 e 148 da Súmula do STJ.
9. Presentes a verossimilhança das alegações da parte autora na sentença de procedência do pedido, bem como o fundado receio de
dano ou de difícil reparação, comprovado pela idade avançada da autora, justifica-se a manutenção da antecipação da tutela
concedida em sentença, adequando-se, entretanto, a multa diária para o caso de descumprimento, para o patamar de R$50,00,
consoante entendimento desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a antecipação de tutela deferida e dar parcial provimento à apelação e à remessa
oficial, tida por inerposta, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.