TRF4

TRF4, 00112 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.01.000486-0/PR, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 01/25/2008

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00112 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.01.000486-0/PR

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : ARISTIDES GOMES

ADVOGADO : Monica Akemi Igarashi Thomaz de Aquino e outros

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE LONDRINA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DURANTE O CURSO DO PROCESSO

ADMINISTRATIVO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DECRETO 83.080-79. DIB 1982. TUTELA ANTECIPADA.

PRESENTES OS REQUISITOS.

1. O prazo prescricional fica suspenso durante o curso do procedimento administrativo. 2. Na vigência do Decreto 83.080-79 o

salário-de-benefício do segurado que erce várias atividades concomitantes deve ser calculado com base nos

salários-de-contribuição das atividades em cujo ercício se encontra na data do requerimento ou do óbito, da forma seguinte: I – se

o segurado satisfaz em relação a todas as atividades as condições para a concessão do benefício pleiteado, o salário-de-benefício

deve ser calculado com base na soma dos salários-de-contribuição; II – se o segurado não satisfaz as condições em todas as

atividades, o salário-de-benefício deve corresponder à soma das parcelas seguintes: a) o salário-de-benefício resultante do cálculo

efetuado com base nos salários-de-contribuição das atividades em que são atendidas todas as condições para a concessão do

benefício pleiteado; b) o valor correspondente ao percentual da média dos salários-de-contribuição de cada uma das demais

atividades, equivalente à relação entre os meses completos de contribuição e os estipulados como período de carência do benefício a

conceder. 3. Tratando-se de hipótese em que o segurado não completou tempo de serviço suficiente para se aposentar em nenhuma

das atividades concomitantes, deve ser considerada como atividade principal aquela que gerará maior proveito econômico no cálculo

da renda mensal inicial. Precedentes desta Corte. 4. Atendidos os pressupostos do art. 273 do CPC – a verossimilhança do direito

alegado e o fundado receio de dano irreparável -, é de ser mantida a antecipação da tutela anteriormente concedida.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, manter a antecipação de tutela concedida e negar provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00112 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.01.000486-0/PR, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 01/25/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00112-apelacao-civel-no-2001-70-01-000486-0-pr-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-01-25-2008/ Acesso em: 24 dez. 2024