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00112 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.01.000486-0/PR
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ARISTIDES GOMES
ADVOGADO : Monica Akemi Igarashi Thomaz de Aquino e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE LONDRINA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DURANTE O CURSO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DECRETO 83.080-79. DIB 1982. TUTELA ANTECIPADA.
PRESENTES OS REQUISITOS.
1. O prazo prescricional fica suspenso durante o curso do procedimento administrativo. 2. Na vigência do Decreto 83.080-79 o
salário-de-benefício do segurado que erce várias atividades concomitantes deve ser calculado com base nos
salários-de-contribuição das atividades em cujo ercício se encontra na data do requerimento ou do óbito, da forma seguinte: I – se
o segurado satisfaz em relação a todas as atividades as condições para a concessão do benefício pleiteado, o salário-de-benefício
deve ser calculado com base na soma dos salários-de-contribuição; II – se o segurado não satisfaz as condições em todas as
atividades, o salário-de-benefício deve corresponder à soma das parcelas seguintes: a) o salário-de-benefício resultante do cálculo
efetuado com base nos salários-de-contribuição das atividades em que são atendidas todas as condições para a concessão do
benefício pleiteado; b) o valor correspondente ao percentual da média dos salários-de-contribuição de cada uma das demais
atividades, equivalente à relação entre os meses completos de contribuição e os estipulados como período de carência do benefício a
conceder. 3. Tratando-se de hipótese em que o segurado não completou tempo de serviço suficiente para se aposentar em nenhuma
das atividades concomitantes, deve ser considerada como atividade principal aquela que gerará maior proveito econômico no cálculo
da renda mensal inicial. Precedentes desta Corte. 4. Atendidos os pressupostos do art. 273 do CPC – a verossimilhança do direito
alegado e o fundado receio de dano irreparável -, é de ser mantida a antecipação da tutela anteriormente concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, manter a antecipação de tutela concedida e negar provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.