TRF4

TRF4, 00110 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.005589-8/RS, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira , Julgado em 11/22/2007

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00110 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.005589-8/RS

RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler

APELADO : RUDI PAPKE e outro

ADVOGADO : Solange Raquel Haack de Castro

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. APOSENTADORIA

POR VELHICE E PENSÃO ESPECIAL À EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO

MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Preenchidos os requisitos exigidos para a concessão da pensão por morte: a) ocorrência do evento morte, b) demonstração da

qualidade de segurado do de cujus e c) condição de dependente do requerente, é de ser concedido o benefício pleiteado.

2. Presume-se a condição de dependência do cônjuge, demonstrado o enlace matrimonial, por força do disposto no artigo 16, I e §4º,

da Lei n.º 8.213/91.

3. Sendo possível a cumulação da aposentadoria por velhice percebida pelo de cujus com a pensão especial de ex-combatente, não

há falar em óbice à concessão de pensão por morte à autora.

4. A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei n.º 9.711/98,

combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94.

5. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor da condenação, eluídas as parcelas vincendas,

considerando como tais as vencidas após a data da sentença, face ao que dispõe o art. 20, § 3º, do CPC e a Súmula 111 do STJ.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00110 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.005589-8/RS, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira , Julgado em 11/22/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00110-apelacao-civel-no-2007-71-99-005589-8-rs-relator-des-federal-ricardo-teixeira-do-valle-pereira-julgado-em-11-22-2007/ Acesso em: 21 jun. 2026