—————————————————————-
00109 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.036075-4/RS
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ALFREDO NILDO DA SILVA
ADVOGADO : Lineu Ismael Souza de Quadros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO.
ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME DIVERSO DO GERAL. NECESSIDADE DE
INDENIZAÇÃO.
1. Tendo a sentença ultrapassado os limites da inicial, deve ser reduzida de ofício a fim de ser adequada ao pedido do autor.
2. O tempo de labor na atividade rural ercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei 8.213/91, pode ser
adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço, independentemente do recolhimento das
contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos
55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei nº 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988.
3. Comprovado o ercício de atividade rural, em regime de economia familiar, o respectivo tempo de serviço deve ser computado
pela Autarquia Previdenciária para fins de averbação.
4. A contagem recíproca de tempo de serviço, instituto previdenciário segundo o qual o segurado que esteve vinculado a diferentes
sistemas previdenciários (público e privado) pode obter o benefício nos moldes de um único regime, somando-se os tempos em que
laborou sob cada um dos regimes, dá-se mediante a compensação financeira entre os regimes previdenciários envolvidos, consoante
os arts. 201, § 9º, da CF/88, e 94 da Lei n.º 8.213/91.
5. Para fins de aposentadoria no serviço público, o cômputo do tempo de serviço rural somente é admitido se houver a comprovação
do recolhimento das respectivas contribuições, mesmo referente ao período anterior ao da vigência da Lei n.º 8.213/91, porque se
trata de soma de tempo trabalhado sob regimes previdenciários distintos, conforme jurisprudência do STJ e deste Tribunal.
6. Embora o art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91 tenha garantido ao trabalhador rural ou pescador (segurado especial) a contagem do
tempo de serviço independentemente do pagamento de contribuições, isto não se dá quando se busca a aposentadoria como servidor
público, hipótese em que o aproveitamento do tempo de serviço rural ou de pesca, para efeito de contagem recíproca no serviço
público, tem como requisito o pagamento da indenização.
7. Á míngua de recurso, resta mantida a verba honorária fia na sentença.
8. Quanto às custas processuais, cabe a aplicação da Súmula nº 02 do TARS em relação aos feitos tramitados na Justiça Estadual do
Rio Grande do Sul em que figure como parte o INSS, consoante pacífica jurisprudência deste Tribunal (TRF4ªR, AC
444853-0/93-RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, j. 04-03-1998), devendo a autarquia previdenciária arcar com
apenas metade das custas processuais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, reduzir de ofício o alcance da sentença e negar provimento à apelação do INSS, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.