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00109 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.08.004822-9/RS
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ADELY LEITE DOS SANTOS
ADVOGADO : Maria Angelica Orsi Blos e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE NOVO HAMBURGO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. REVISÃO DA RMI. EQUÍVOCO NO CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. INCLUSÃO DOS 24 SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12 CONSIDERADOS NO
PBC. CONSECTÁRIOS.
1. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os
créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante iterativa
jurisprudência dos Tribunais.
2. O direito veiculado nesta ação não está sujeito ao instituto da decadência . Não obstante as alterações introduzidas no art. 103 da
Lei 8.213/91, mais precisamente, pela medida provisória 1.663-15, posteriormente convertida na Lei nº 9.711/98, a qual estabeleceu
prazos para a revisão da RMI (caput) e para revisão dos reajustamentos dos benefícios (parágrafo único), a jurisprudência
sedimentou o entendimento de que aquelas disposições somente se aplicam a situações posteriores ao advento de tais alterações
legislativas.
3. O salário-de-benefício é calculado pela média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses
imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados em
período não superior a 48 meses, devidamente atualizados, mês a mês, não havendo, neste caso, nenhuma influência do fator
previdenciário.
4. Comprovado o equívoco na via administrativa quanto ao cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por idade percebido pelo
requerente, é medida que se impõe sua revisão e o conseqüente pagamento das diferenças daí advindas.
5. Quanto à atualização monetária, cabível a aplicação da variação da URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a
04/96) e IGP-DI, nos termos do artigo 10 da Lei 9.711/98, desde o vencimento de cada parcela (ut art. 1º, §1º da Lei 6.899/81),
mercê da ínsita natureza de dívida de valor e do caráter alimentar dos benefícios previdenciários (súmulas 43, 148 do STJ e 09 deste
tribunal).
6. Em relação aos juros moratórios, o tema encontra-se pacificado pela Terceira Seção do STJ (ERESP 207992/CE, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, DJU 04-02-2002), para quem, em se tratando de remediar a mora relativa à dívida de natureza alimentar, deve incidir o
disposto no art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, razão por que aqueles são devidos à ta de 1% ao mês, contados da citação, consoante
o disposto nas Súmulas 204 do STJ e 03 desta Corte.
7. A base de cálculo da verba honorária abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a sentença.
8. No Foro Federal, é a Autarquia isenta do pagamento de custas processuais, a teor do disposto no art. 4º da Lei nº 9.289, de
04-07-1996, sequer adiantadas pela parte autora em razão da concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
9. Apelação improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.