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00109 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.028638-8/RS
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : LAURINA JANNER
ADVOGADO : Marcio Cesar Sbaraini
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Considerando que a correção monetária tem por escopo elusivamente preservar o valor real do benefício, não importando
elevação da quantia devida, há de incidir até a data do efetivo pagamento.
2. São devidos juros de mora entre a feitura do cálculo eqüendo e a atualização efetuada por esta Corte nos termos do art. 100, §
1º, da CF/88.
3. Hipótese em que a atualização dos valores limitou-se a aplicar o IPCA-E na data do depósito, não contemplando a correção
monetária e incidência de juros entre a data da conta e a data da expedição da RPV.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.