—————————————————————-
00108 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2004.70.09.003147-3/PR
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA : HAROLDO LOURENCO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Marly Aparecida Pereira Fagundes
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF E JEF CRIMINAL DE PONTA GROSSA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RMI DE ACORDO COM OS REAIS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
CONSIGNADOS NA RELAÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR.
Correta a sentença ao julgar procedente o pedido de revisão do benefício, tendo em vista a ausência de motivo que justifique a não
consideração pelo INSS dos salários-de-contribuição consignados na relação fornecida pelo empregador quando do cálculo do
salário-de-benefício da aposentadoria, o que resultou uma renda mensal inicial inferior à efetivamente devida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.
