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00107 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.003700-6/PR
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE IVAIPORA/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. UNIÃO ESTÁVEL.
Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade
de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
Através do conjunto probatório constante dos autos, resta devidamente comprovado o trabalho agrícola desenvolvido pelo falecido,
como diarista/bóia-fria, desde longa data.
O conjunto probatório, outrossim, demonstra cabalmente que a postulante e o segurado mantiveram uma convivência contínua e
duradoura até seu óbito, merecendo ser reconhecida, então, a união para os pretendidos fins previdenciários.
Comprovada a qualidade de segurado do de cujus e a união estável entre esse e a autora, é de ser mantido o julgado, concedendo a
pensão por morte aos demandantes, desde a data do óbito (26/12/1993).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a antecipação dos efeitos da tutela, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.