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00106 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2007.72.00.002358-0/SC
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PARTE AUTORA : MARCIO LUIS BECKER
ADVOGADO : Fabiano Matos da Silva
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 03A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO ADMINISTRATIVA DA RMI. MARCO INICIAL.
RETROAÇÃO.
Em razão da constatação de que o cálculo do salário-de-benefício da jubilação não compreendeu a totalidade dos
salários-de-contribuição efetivamente devidos, em face de sonegação praticada pelo empregador do segurado, este faz jus à revisão
da renda mensal inicial de sua aposentadoria por invalidez desde a DER, e não desde o ato revisional administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.
