TRF4

TRF4, 00104 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.03.001471-9/SC, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira , Julgado em 10/18/2007

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00104 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.03.001471-9/SC

RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE : VALDENI ALVES DE LIMA

ADVOGADO : Adriano Brasil dos Santos e outro

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF DE JOAÇABA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. AVERBAÇÃO DE

TEMPO DE SERVIÇO.

1. A Lei nº 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06-05-1999,

resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,

observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.

2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especial idade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,

aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria

profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de

então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou pericial.

3. Comprovado o ercício de atividade especial, devem os períodos respectivos ser convertidos pelo fator 1,40.

4. Se o segurado não atingiu o tempo de labor mínimo exigido por lei, não tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de

serviço, entretanto, faz jus à averbação dos interstícios de atividades ercidas sob condições especiais reconhecidas judicialmente.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial e negar provimento ao
apelo do INSS, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00104 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.03.001471-9/SC, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira , Julgado em 10/18/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00104-apelacao-civel-no-2003-72-03-001471-9-sc-relator-des-federal-ricardo-teixeira-do-valle-pereira-julgado-em-10-18-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024