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00103 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.02.003828-7/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : JOSE JOAO DOS SANTOS DIFANTE
ADVOGADO : Dirceu Machado Rodrigues e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA.
1. Os juros moratórios instituem uma sanção pelo não-pagamento da obrigação no prazo assinado, de modo que são devidos
enquanto não satisfeita a dívida.
2. Incidem juros de mora sobre o cálculo da verba honorária após a sentença eqüenda até a data da apresentação da requisição de
pagamento do respectivo precatório (1º de julho) – limite do decisum.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.