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00103 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.028188-3/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : CLAUDETE LOVATEL SOSO
ADVOGADO : Elytho Antonio Cescon
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS
DE MORA.
1. O § 4º do artigo 100 da Constituição do Brasil não impede a expedição de precatório complementar para pagamento de saldo
remanescente constituído de valores indevidamente eluídos do precatório original. 2. Embora indevidos durante o período de
tramitação constitucional do precatório, o que tem início em 1º de julho de cada ano e término no final do ercício seguinte, os
juros de mora incidem entre a data de apresentação do cálculo e a da expedição da requisição de pagamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da
4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.
