TRF4

TRF4, 00102 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.09.000507-6/SC, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira , Julgado em 10/19/2007

—————————————————————-

00102 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.09.000507-6/SC

RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE : JOAO ACACIO DE SOUZA

ADVOGADO : Andre Luiz Pinto e outros

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : (Os mesmos)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO REQUERIDA ANTES DO ADVENTO DA EC 20/98.

TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99.

1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,

complementada por prova testemunhal idônea.

2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em

regime de economia familiar.

3. É possível o cômputo para fins previdenciários do labor rural a partir dos doze anos de idade.

4. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito

adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de

enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.

5. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,

aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria

profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de

então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

6. Comprovado o ercício de atividade rural em regime de economia familiar e das atividades ercidas em condições especiais,

com a devida conversão, tem o autor direito à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço, passando a percebê-lo

de forma integral, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em data anterior a 16/12/98 (EC 20/98).

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e dar
provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00102 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.09.000507-6/SC, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira , Julgado em 10/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00102-apelacao-civel-no-2001-72-09-000507-6-sc-relator-des-federal-ricardo-teixeira-do-valle-pereira-julgado-em-10-19-2007/ Acesso em: 24 jun. 2025