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00100 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2005.71.00.029017-0/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA : ILCEIA DIMER FERREIRA
ADVOGADO : Carmela Lettieri
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
PARTE RE : NADIA DIMER FERREIRA
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. CONSECTÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade
de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários, que se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. A mera divergência
de endereços do segurado e de sua esposa na data do óbito não é óbice à concessão do benefício de pensão por morte, pois
suficientemente demonstrado nos autos que ela não estava separada de fato do falecido naquela época. 3. Consectários em
conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Terceira Seção deste Tribunal. 4. Ausente um dos pressupostos autorizadores da
antecipação da tutela previstos no art. 273 do CPC, qual seja, o fundado receio de dano irreparável, não há como deferi-la.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e indeferir o pedido de antecipação da tutela, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.