TRF4

TRF4, 00100 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.008812-7/RS, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 10/18/2007

—————————————————————-

00100 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.008812-7/RS

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : DIAMANTINA MARQUES DA SILVA

ADVOGADO : Sergio Luis da Silva

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE TAQUARA/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. QUALIDADE DE

SEGURADO. POSSIBILIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. IRREPETIBILIDADE. ART. 154, §3º DO DECRETO 3.048/99.

AFASTAMENTO. VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR. PEDIDO DE CASSAÇÃO DA TUTELA.

1. Não comprovado nos autos o ercício da atividade laborativa rural, no período de carência, é de ser indeferida a aposentadoria

por idade rural.

2. São requisitos para a concessão do amparo de pensão por morte: (a) a qualidade de segurado do instituidor da pensão; e (b) a

dependência dos beneficiários, que na hipótese de esposa é presumida (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91).

3. Comprovada a qualidade de segurado do de cujus à época de seu óbito, é de ser concedida a pensão por morte à parte-autora.

4. Havendo percepção de valores de boa-fé pelo segurado, padece de sedimento a pretensão da autarquia que visa à repetição das

quantias pagas, já que a regra do art. 154, §3º do decreto 3.048/99, deve ceder diante do caráter alimentar dos benefícios, a cujas

verbas, conforme é sabido, é ínsita a irrepetibilidade.

5. A verba honorária, quando vencido o INSS, deve ser fia em 10% sobre o valor da condenação.

6. Não conhecida a apelação do INSS em relação ao pedido de cassação da antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que proferida

em sede de decisão interlocutória, impugnável via agravo de instrumento.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte do apelo e, nesse limite, negar-lhe provimento, bem como à remessa oficial, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00100 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.008812-7/RS, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 10/18/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00100-apelacao-civel-no-2002-04-01-008812-7-rs-relator-des-federal-victor-luiz-dos-santos-laus-julgado-em-10-18-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024